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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1 – A Sociedade Mineira de Ortodontia e Ortopedia Facial passa a denominar-se Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – Seção Minas Gerais, com o nome fantasia ABOR-MG, fundada em Assembléia Geral realizada no dia 1º de outubro de 1985, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, que passa a regular-se por este Estatuto.
Art. 2 – A ABOR-MG é uma agremiação civil, de direito privado, autônoma, com personalidade e patrimônio próprios, distintos dos seus associados, filantrópica, de caráter associativo, científico, assistencial e sem fins lucrativos, que existirá por tempo indeterminado.
Art. 3 – A ABOR-MG tem por finalidade:
I. promover a união e a integração entre seus associados, assim como dos mesmos com a classe odontológica e profissões afins;
II. zelar pelos interesses e defesa dos direitos de seus associados, podendo prestá-los serviços, auxílios e benefícios não defesos em lei;
III. incentivar e, ou promover o progresso científico, técnico, material, social, artístico e moral da Odontologia, por todos os meios pertinentes;
IV. incentivar e, ou promover o intercâmbio cultural, social, técnico e científico da Odontologia, com outras áreas afins;
V. incentivar, promover e coordenar, por si própria ou em colaboração com outros entes públicos e, ou privados, Simpósios, Cursos, Palestras e outros eventos de caráter social, cultural ou científico;
VI. editar publicações de interesse da Odontologia e de sua classe, por si própria ou em parceria com outras entidades, com ou sem a participação e, ou apoio público e privado;
VII. atuar junto aos Conselhos Federal e Regional de Odontologia e demais Órgãos representativos da classe odontológica, como Órgão representativo;
VIII. filiar-se a instituições odontológicas e afins, locais, regionais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
IX. representar os seus associados, nos termos do inciso XXI do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, atuando em conjunto ou isoladamente, de forma administrativa, judicial ou extrajudicial na defesa dos interesses dos mesmos; respeitada a competência sindical, prevista no Art. 8º, III e VI da Carta Magna.
Art. 4 – A ABOR-MG para consecução dos seus fins, realizará:
I. recolhimento de contribuições sociais dos seus associados;
II. promoções de eventos;
III. outras ações de captação de recursos.
Parágrafo Único: A ABOR-MG realizará as atividades descritas nos incisos acima, desde que sejam lícitas e na forma deste Estatuto, CAPÍTULO V – “Do Patrimônio, Das Receitas e Das Despesas”.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Do Quadro Social
Art. 5 – O Quadro Social da ABOR-MG é composto pelas seguintes categorias:
I. Associado Fundador;
II. Associado Benemérito;
III. Associado Honorário;
IV. Associado Especialista;
V. Associado Aspirante.
§1º – É considerado associado fundador, aquele que cumprindo o Art. 7º deste Estatuto, seja signatário da Ata de Fundação desta entidade.
§2º – É considerado associado benemérito, aquele que a critério e indicação da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração da ABOR-MG, tenha prestado relevante serviço à ABOR-MG;
§3º – É considerado associado honorário, aquele que a critério e indicação da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração da ABOR-MG, tenha prestado relevante serviço à causa, aos interesses da classe de especialistas e, ou das especialidades de Ortodontia ou Ortopedia Facial.
§4º – É considerado associado especialista, aquele que cumprido o Art. 7º deste Estatuto, realize pagamento pecuniário de suas contribuições sociais periódicas, sejam mensais, semestrais ou anuais, conforme estabelecidas.
§5º – É considerado associado aspirante e gozará de descontos nas contribuições sociais conforme deliberação da Diretoria Executiva, aquele que cumprido o Art. 7º deste Estatuto, seja estudante regularmente matriculado em curso de especialização de Ortodontia e, ou Ortopedia Facial devidamente regulamentado, que será comprovado mediante a Certidão / Declaração emitida pela secretaria ou coordenação do curso, especificando a data de início e previsão de término, sendo que após esta data, o associado aspirante migrará para outra categoria de associado, conforme esteja habilitado.
§6º – O associado da ABOR-MG poderá pertencer a mais de uma categoria de associado, desde que preencha todos os requisitos específicos de cada uma delas.
Art. 6 – O associado com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com mais de 5 (cinco) anos de filiação à ABOR-MG estará isento de pagamento das contribuições sociais da entidade.
Art. 7 – Serão admitidos como associados da ABOR-MG, todas as pessoas físicas no gozo dos seus direitos civis e capazes, desde que:
I. devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia – CRO e no Conselho Federal de Odontologia – CFO como especialista;
II. preencha e assine o “Requerimento de Filiação e Termo de Responsabilidade”, acompanhado com as cópias dos demais documentos solicitados e autenticados na secretaria, conforme cada categoria e determinação da Diretoria Executiva;
III. pague a “Taxa de Expediente” e demais encargos, caso existam.
§1º – Poderá ser dispensado o requisito que trata o inciso I deste artigo, quando se tratar de associado benemérito, associado honorário e associado aspirante.
§2º – Caberá ao próprio candidato a associado da ABOR-MG a regularização e atualização dos seus registros junto ao Conselho Regional de Odontologia e junto ao Conselho Federal de Odontologia.
§3º – A análise do Requerimento e dos demais documentos, que trata o inciso II, ficará a cargo da Diretoria Executiva, conforme competência fixada por este Estatuto.
Art. 8 – O candidato a associado da ABOR-MG, receberá um ofício do Presidente da ABOR-MG informando sobre a deliberação da Diretoria Executiva deferindo ou não seu Requerimento, acompanhado conforme o caso, da justificativa ou da(s) guia(s) para recolhimento das contribuições sociais que forem devidas, correspondente à categoria que lhe couber dentro do quadro social.
Seção II
Dos Direitos dos Associados
Art. 9 – São direitos assegurados aos associados da ABOR-MG:
I. participar, discutir, votar nas Assembléias Gerais;
II. participar, discutir, votar e ser votado para os cargos eletivos dos Órgãos da ABOR-MG;
III. requerer convocação de Assembléia Geral nos termos deste Estatuto, justificando a relevância e a conveniência do pedido, que deverá tratar de assunto específico e ser assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, conforme assegura a legislação vigente;
IV. assistir as reuniões de todos os Órgãos da ABOR-MG, fazendo uso da palavra quando lhe for permitido e, ou solicitado, mas sem direito a voto;
V. encaminhar por escrito, aos Órgãos da ABOR-MG, informações, solicitações, críticas e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;
VI. requerer sua inscrição e, ou participação em programas, serviços, seminários, fóruns, congressos, cursos, eventos e benefícios oferecidos diretamente ou indiretamente pela ABOR-MG aos associados, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos e analisados pela Diretoria Executiva ou outro Órgão competente designado ou delegado por esta, conforme o caso e demais regulamentos, convênios e, ou contratos;
VII. requerer sua exclusão do quadro social da ABOR-MG;
VIII. requerer suspensão de seus direitos e obrigações por um prazo máximo de 2 (dois) anos, não prorrogáveis, desde que o requerimento seja acompanhado de sua respectiva justificativa, que será analisado pela Diretoria Executiva da ABOR-MG.
§1º – para gozar dos direitos enumerados pelos incisos I, II e III do Art. 9 deste Estatuto, o associado deverá pertencer à categoria de associado especialista, e se encontrar em dia com suas contribuições ou no máximo com 1(uma) anuidade atrasada.
§2º – Depende de autorização a presença e, ou participação de terceiros e de associados em reuniões de Órgãos da ABOR-MG para deliberar sobre Processo Administrativo, nos termos deste Estatuto.
Seção III
Dos Deveres dos Associados
Art. 10 – São deveres dos associados da ABOR-MG, que se consolidam nas seguintes obrigações:
I. cumprir, acatar e respeitar fielmente as disposições deste Estatuto, Regimentos, Resoluções, Portarias e Regulamentos, bem como as decisões da Assembléia Geral e demais Órgãos da ABOR-MG;
II. manter um padrão de conduta ética de forma a preservar a imagem da ABOR-MG;
III. pagar as contribuições sociais, quando na qualidade de associado contribuinte, de acordo com o proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração;
IV. comparecer às Assembléias Gerais;
V. comparecer às outras reuniões da ABOR-MG, sempre que convocado;
VI. zelar pelo patrimônio moral, cívico e material da ABOR-MG, e da classe profissional de especialistas;
VII. desempenhar com zelo e eficiência os cargos e funções para que for delegado, nomeado ou eleito;
VIII. respeitar e cumprir a legislação atinente ao exercício da profissão odontológica e o Código de Ética Odontológica;
IX. fazer sua qualificação civil completa, descriminando também a categoria de associado e a matrícula, sempre que se dirigir por escrito à ABOR-MG;
X. informar à ABOR-MG, sempre que solicitado, ou quando houver alterações de seu estado civil, endereço, especialidade e demais dados cadastrais;
XI. não utilizar o nome, sigla, marca ou imagem da ABOR-MG sem autorização expressa e por escrito da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: O associado benemérito, o honorário e o aspirante estarão dispensados dos deveres dos incisos III e IV deste artigo.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 11 – O associado que não cumprir com seus deveres e, ou obrigações estabelecidas neste Estatuto, estará sujeito às seguintes penalidades, que serão averiguadas e aplicadas conforme o caso, assim apurada e reconhecida em Processo Administrativo, sendo assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e de recurso, conforme as condições deste Estatuto:
I. advertência;
II. suspensão;
III. exclusão;
§1º: A advertência será aplicada, em caráter reservado, para punir falta leve.
§2º: A suspensão será aplicada para punir falta grave ou reincidência de falta leve no período de 1 (um) ano.
§3º: A exclusão será aplicada para punir falta muito grave, ou reincidência de falta grave no período de 1 (um) ano, ou quando o associado, na qualidade de associado contribuinte deixar de pagar sua(s) contribuição(ões) social(is) por mais de 3 (três) anos consecutivos ou não, e neste caso deverá ser o mesmo notificado quanto a irregularidade e requerendo a regularização dentro de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para que posteriormente a Diretoria Executiva delibere e requeira, se assim for, a abertura do Processo Administrativo, nos termos seguintes da próxima seção.
Seção V
Do Processo Administrativo
Art. 12 – O Processo Administrativo será aberto e conduzido pelo Conselho de Administração a requerimento da Diretoria Executiva, de qualquer do povo, ou dos outros Órgãos da ABOR-MG quando se tratar de vacância de cargo, desde que o pedido tenha os seguintes requisitos:
I. ata da Diretoria Executiva ou do Órgão em que o vacante faça parte, que deliberou sobre o requerimento ao Conselho de Administração; ou Ofício requerendo abertura, com qualificação civil completa do requerente, quando se tratar de qualquer do povo;
II. seja apontado a irregularidade e, ou a infração do Estatuto ou demais normas da ABOR-MG, acompanhado de provas documentais, testemunhas e demais provas que pretende produzir admitidas em direito;
III. seja direcionada a autoria e responsabilidade dos atos, ações e, ou omissões das irregularidades e infrações apontadas no inciso II deste artigo.
§1º – Compete à secretaria da ABOR-MG protocolar e encaminhar as petições, ofícios, cartas, demais correspondências e Recursos no Processo Administrativo.
§2º – Será inadmitida a alegação de suspeitos ou impedidos o Órgão ou seus membros em razão das funções e competências fixadas neste Estatuto, quando o objeto do Processo Administrativo for relacionado a matéria da vacância de cargo.
Art. 13 – Recebido o requerimento, o Conselho de Administração analisará o pedido e seus requisitos, sendo que caso não estejam presentes os pressupostos e requisito do Art. 12 deste Estatuto, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, e após 15 (quinze) dias da decisão, ser arquivado, quando cessa o prazo de recurso desta decisão.
Art. 14 – Analisado o requerimento, e estando presentes os pressupostos e requisitos do pedido, o Conselho de Administração deverá oficiar e, ou citar a(s) pessoa(s) responsável(is) pelo(s) ato(s), ação(ões) e, ou omissão(ões) da(s) irregularidade(s) e infração(ões) apontada(s), para que preste(m) esclarecimentos num prazo de 5 (cinco) dias e, ou apresente(m) sua(s) defesa(s) num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e admitidos como verdadeiros os fatos alegados no requerimento encaminhado ao Conselho de Administração.
Art. 15 – Após o(s) prazo(s) acima, o Conselho de Administração se reunirá para deliberar sobre o Processo, julgando o mérito do pedido, analisando o requerimento, o(s) esclarecimento(s) prestado(s), a(s) resposta(s) do(s) réu(s) e a(s) prova(s) apresentada(s), sendo sua decisão lavrada em ata, que deverá conter, sob pena de nulidade:
I. Data, hora e local da reunião;
II. Relatório do Processo;
III. Fundamentos;
IV. Decisão e imputação da penalidade, conforme o caso;
V. Nome e assinatura de seus membros.
Art. 16 – É assegurado recurso das decisões tomadas pelo Conselho de Administração ao Conselho Consultivo da ABOR-MG, desde que requerido em até 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão em primeira instância, que serão recebidas somente pelo efeito devolutivo.
Parágrafo único: Exclusivamente, quando houver periculum in mora em razão da matéria e, ou do objeto tutelado, poderá o Recurso ser recebido também no efeito suspensivo, a pedido do requerente e a critério do Conselho Consultivo da ABOR-MG.
Art. 17 – O recurso será recebido pelo Conselho Consultivo da ABOR-MG que poderá citar, caso julgue necessário, o Conselho de Administração para se manifestar sobre o mesmo em até 10 (dez) dias. Após este prazo seus membros se reunirão para deliberar sobre o processo julgando o mérito do pedido do recurso, analisando a decisão do Conselho de Administração e as provas apresentadas, sendo sua decisão lavrada em ata e que deverá conter, sob pena de nulidade:
I. Data, hora e local da reunião;
II. Relatório do Processo;
III. Fundamentos;
IV. Decisão e imputação da penalidade conforme o caso;
V. Nome e assinatura de seus membros.
Art. 18 – Após decisão do Conselho Consultivo não cabe mais recurso para os Processos Administrativos.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Dos Órgãos da ABOR-MG
Art. 19 – A ABOR-MG é constituída pelos seguintes Órgãos, que possuem autonomia e competências distintas:
I – Executivos:
a) Diretoria Executiva: composta de 8 (oito) membros eletivos, ocupando os cargos especificados neste Estatuto;
b) Comissões Especiais: criadas com finalidades e competências específicas, nos termos deste Estatuto e compostas de no mínimo 3 (três) membros efetivos, ocupando os cargos de Presidente, Relator e Secretário; bem como mais 3 (três) suplentes, um para cada efetivo.
c) Comitê de Delegados Regionais: será composto por Delegados Regionais, sendo seus membros nomeados, empossados, ocupando cargos cujas funções e competências serão estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno deste próprio Órgão.
II – Deliberativos:
a) Assembléia Geral: composta por todos os associados, em pleno gozo de seus direitos, na forma deste Estatuto;
b) Conselho de Administração: composto de 5 (cinco) membros efetivos, e mais 2 (dois) suplentes, sendo todos eletivos;
c) Conselho Consultivo: composto por 3 (três) membros efetivos nomeados nos termos deste Estatuto, bem como mais 3 (três) suplentes eletivos, um para cada efetivo, eleitos nos termos deste Estatuto;
d) Conselho Fiscal: composto de 3 (três) membros efetivos, bem como mais 3 (três) suplentes, sendo todos eletivos.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 20 – Todos os membros dos Órgãos da ABOR-MG exercerão seus cargos e funções de forma gratuita, sendo vedado toda e qualquer tipo de remuneração, participação em resultados ou retiradas, com exceção dos membros das Comissões Especiais, prevista no Art 19, I-B, que poderão ser remunerados a critério e a requerimento da Diretoria Executiva e se autorizado pelo Conselho de Administração.
Art. 21 – O mandato dos ocupantes de cargos e funções eletivos é de dois anos, tendo início no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição e diplomação dos mesmos e com término dia 31 (trinta e um) de dezembro do último ano do mandato.
Art. 22 – Poderão ser reconduzidos para mandatos consecutivos, em caso de reeleição, os ocupantes de cargos e funções eletivos exceto para os cargos de Presidente e 1º Tesoureiro da ABOR-MG que poderão ser reconduzidos, em caso de reeleição, a um único mandato consecutivo.
Art. 23 – É vedado a qualquer membro de qualquer Órgão da ABOR-MG assumir qualquer compromisso ou obrigação que não tenha ligação direta com os fins, competências e atribuições previstos neste Estatuto e demais normas, sob as penas da Lei.
Art. 24 – A responsabilidade dos titulares dos cargos da ABOR-MG é solidária em suas omissões no cumprimento de seus deveres e do Órgão em que faça parte; bem como em suas ações diversas de suas competências; mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência e o motivo, em ata de reunião, para posteriormente comunicar aos Órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 25 – A ABOR-MG, constituída na forma prevista no capítulo anterior, será organizada e terá o seu funcionamento regulamentado por este Estatuto e por seu Regimento Interno.
Seção I
Dos Órgãos Executivos
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 26 – A Diretoria Executiva da ABOR-MG é composta de 8 (oito) membros, sendo estes eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 2 (dois) anos ocupando os seguintes cargos:
I. 1(um) Presidente;
II. 1(um) Vice-Presidente;
III. 1(um) 1º Tesoureiro;
IV. 1(um) 2º Tesoureiro;
V. 1(um) 1º Secretário;
VI. 1(um) 2º Secretário;
VII. 1(um) Diretor Científico;
VIII. 1(um) Diretor Social.
Art. 27 – Caberá ao Presidente e ao 1º Tesoureiro, em conjunto ou separadamente, conforme o caso e suas competências, representar a ABOR-MG administrativamente, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente.
Art. 28 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões, que só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
Art. 29 – A Diretoria Executiva da ABOR-MG se reunirá bimensalmente, de forma ordinária, conforme “Calendário de Reuniões” deliberado e estabelecido pelo próprio Órgão.
Art. 30 – A Diretoria Executiva poderá ser convocada, com no mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, para se reunir extraordinariamente, em caso de necessidade, relevância e urgência, por solicitação:
I. do Presidente;
II. de outros Órgãos da ABOR-MG;
III. de 2 (dois) de seus membros;
IV. de 5 (cinco) de seus associados.
Art. 31 – Compete à Diretoria Executiva da ABOR-MG;
I. promover, desenvolver e executar as finalidades da ABOR-MG previstas neste Estatuto, com a função de administrar a instituição;
II. analisar os requerimentos e demais documentos com objetivo de deliberar sobre a admissão de associados e alteração de sua respectiva categoria, bem como o requerimento de suspensão e exclusão, a pedido do próprio associado;
III. submeter suas Contas, Balancetes e Balanço Patrimonial ao Conselho Fiscal para análise e emissão de parecer, até 2 (dois) meses após o término do exercício fiscal;
IV. convocar a Assembléia Geral e as reuniões dos demais órgãos da ABOR-MG;
V. receber doações sem encargos;
VI. elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração para avaliação a proposta de divisão da área de atuação territorial da ABOR-MG em todo o Estado de Minas Gerais através de Regiões, que deverá ser aprovado, se for o caso, através de Resolução do próprio Conselho de Administração;
VII. deliberar, podendo nomear e destituir os Delegados Regionais da ABOR-MG para cada Região de atuação da entidade, que iniciarão suas atividades após publicação de Portaria, assinada pelo Presidente;
VIII. receber doações com encargos, mas antes, obrigatoriamente deverão ser submetidas a análise e autorização do Conselho de Administração, através de Resolução, sob pena de nulidade;
IX. respeitar e fazer respeitar este Estatuto, o Regimentos Internos e demais normas da ABOR-MG;
X. deliberar em conjunto com o Conselho Consultivo e com o Presidente eleito sobre a data, horário e local da sessão solene de diplomação da chapa eleita;
XI. deliberar sobre a criação, funcionamento e extinção, através de Resolução, de Comissões Especiais estabelecendo sua finalidade, competência e duração, podendo nomear e destituir seus respectivos membros;
XII. indicar ao Conselho de Administração para avaliação, os nomes das pessoas a serem homenageadas com as honrarias e título de associado benemérito e associado honorário da ABOR-MG, juntamente com as respectivas justificativas;
XIII. deliberar e requerer ao Conselho de Administração da ABOR-MG autorização para adquirir, locar, ceder e, ou alienar bens da entidade, nos termos do artigo 101 deste Estatuto;
XIV. elaborar e atualizar, sempre que necessário, o “Requerimento de Filiação e Termo de Responsabilidade”, estabelecendo os documentos necessários, seu modo e forma de cobrança e entrega, conforme cada categoria de associado para sua respectiva admissão, nos termos do Art. 7º deste Estatuto;
XV. estabelecer o modo, seja mensal, semestral ou anual; os descontos; e as formas de pagamento das contribuições sociais e demais receitas da ABOR-MG;
XVI. deliberar sobre os termos, cláusulas e condições dos contratos, acordos, convênios, termos de compromisso e demais documentos que criem, declarem, extinguem e modifiquem direitos e, ou obrigações para a ABOR-MG;
XVII. encaminhar ao Conselho de Administração para avaliação, propostas de reajustes das contribuições sociais da ABOR-MG, que deverão ser acompanhas de justificativas, conforme a necessidade, oportunidade e conveniência;
XVIII. deliberar sobre a admissão, penalidade e dispensa; estabelecendo salários, honorários e demais formas de pagamentos de empregados, profissionais e prestadores de serviços;
XIX. elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração para avaliação o Regimento Interno da ABOR-MG, que deverá ser aprovado, se for o caso, através de Resolução do próprio Conselho de Administração;
XX. elaborar um Parecer sobre a proposta de Regimento Interno do CDR-ABOR e encaminhá-la ao Conselho de Administração para avaliação do mesmo, que deverá ser o Regimento Interno do Comitê de Delegados Regionais da ABOR-MG – CDR- ABOR-MG aprovado, se for o caso, através de Resolução do próprio Conselho de Administração;
XXI. autorizar expressamente e por escrito, através de Resolução, a utilização do nome e da imagem da ABOR-MG, conforme a oportunidade e conveniência, sendo vedada esta utilização em assuntos e negócios diversos dos objetivos e finalidade da instituição;
XXII. requerer ao Conselho de Administração a abertura de Processo Administrativo, nos termos do Art. 12 e seguintes deste Estatuto;
XXIII. deliberar juntamente com o Conselho de Administração sobre os casos omissos deste Estatuto;
XXIV. deliberar sobre a designação e, ou delegação de funções aos membros da Diretoria Executiva, através de Resolução;
XXV. deliberar sobre a designação e, ou delegação de funções ao associado, prestador de serviço, instituição conveniada ou contratada, professor e, ou empregado da ABOR-MG, através de Resolução nomeando como mandatário, devendo o instrumento do mandato ser, conforme o caso, através de Portaria ou de Procuração assinada pelo Presidente da ABOR-MG, desde que especifiquem detalhadamente os poderes do outorgado;
XXVI. deliberar sobre o Calendário Científico da ABOR-MG;
XXVII. deliberar sobre o Calendário de Eventos Sociais da ABOR-MG;
XXVIII. deliberar, estabelecer e divulgar nos murais da ABOR-MG o Calendário de Reuniões do próprio Órgão;
XXIX. promover o aumento do quadro social da ABOR-MG;
XXX. deliberar sobre os reajustes dos salários dos empregados e prestadores de serviços da ABOR-MG;
XXXI. elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o “Plano Anual de Atividades”, dividido pelo menos nos seguintes tópicos: 1. Administração; 2. Patrimônio; 3. Calendário Científico; 4. Calendário Social; 5. Representação Regional; e 6. Outros; e em cada tópico, discriminando: as ações; os objetivos; as estratégias a ser tomadas; e outras informações que julgarem relevantes;
XXXII. elaborar, apresentar e submeter ao Conselho de Administração o “Relatório Anual de Atividades” do que foi efetivamente realizado nos tópicos do “Plano Anual de Atividades” e posteriormente encaminhá-lo à Assembléia Geral para análise e deliberação;
XXXIII. receber da Diretoria antecessora e transmitir à Diretoria sucessora o patrimônio, os haveres de sua responsabilidade especificados em Inventário de Transmissão – IT, que deverá ser lavrado em ata e assinado pelas duas Diretorias;
XXXIV. propor ao Conselho de Administração a criação e, ou reajustes de taxas de expediente, extra, contribuição de melhoria e demais formas de receita prevista neste Estatuto, desde que justificando a emergência e, ou a necessidade, a oportunidade e a conveniência;
XXXV. estabelecer e requerer autorização ao Conselho de Administração da ABOR-MG para a remuneração dos membros das Comissões Especiais.
XXXVI. deliberar sobre os outros assuntos de sua competência fixados neste Estatuto, no Regimento Interno da ABOR-MG, no Regimento Interno do CDR e demais normas desta instituição.
Art. 32 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I. coordenar as atividades da Diretoria Executiva;
II. convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
III. assinar pela ABOR-MG, representando assim a instituição junto aos empregados, fornecedores, contratados e outros prestadores de serviços;
IV. emitir, movimentar, representar e assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e todos os outros documentos financeiros, bancários e administrativos da ABOR-MG, bem como os balancetes mensais e anuais da instituição;
V. presidir as reuniões da Diretoria Executiva isoladamente ou em conjunto com outros Órgãos da ABOR-MG, quando por sua convocação, exercendo voto de desempate;
VI. assinar, após os trâmites estatutários, o Estatuto da ABOR-MG e providenciar o seu registro e arquivamento no cartório e demais Órgãos competentes;
VII. instalar as Assembléias Gerais;
VIII. superintender a administração e o funcionamento da ABOR-MG;
IX. assinar as atas, os contratos, ofícios e as Portarias da ABOR-MG;
X. assinar os Termos de Abertura e de Encerramento dos Livros de Ata da Diretoria Executiva, das Comissões Especiais, e da Assembléia Geral da ABOR-MG ;
XI. admitir, penalizar, dispensar e estabelecer salários, honorários e demais formas de recebimentos de empregados, profissionais e prestadores de serviços, após aprovação da Diretoria Executiva;
XII. assinar, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração da ABOR-MG, após os trâmites estatutários, o Regimento Interno da ABOR-MG e o Regimento Interno do CDR / ABOR-MG ;
XIII. assinar as atas das reuniões deste Órgão, bem como as demais reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG em que estiver presente ou delas participar;
XIV. assinar juntamente com o 1º Secretário as Certidões, os Títulos, os Diplomas e documentos de secretaria, expedidos pela ABOR-MG;
XV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 33 – Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva:
I. cooperar com o Presidente no desempenho de suas funções;
II. substituir o Presidente totalmente, nas suas faltas, licenças e, ou impedimentos;
III. assumir a presidência até o final do mandato no caso de vacância do cargo de Presidente;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 34 – Compete ao 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva:
I. superintender e sugerir alterações no recolhimento das contribuições sociais, bem como outras receitas da ABOR-MG;
II. emitir, movimentar, representar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e todos os outros documentos financeiros, bancários e administrativos da ABOR-MG, bem como os balancetes mensais e anuais da instituição;
III. apresentar a prestação de Contas mensalmente à Diretoria Executiva, para que posteriormente a mesma seja encaminhada ao Conselho Fiscal;
IV. promover meios necessários para evitar atrasos nos pagamentos das contribuições sociais e das demais receitas da ABOR-MG;
V. superintender a escrita contábil da ABOR-MG;
VI. elaborar, sugerir alterações e encaminhar o Orçamento Anual da ABOR-MG, fazendo as projeções e descriminando suas Receitas, Despesas e Resultados;
VII. emitir Parecer sobre criação e o reajuste de contribuições sociais, taxas e demais formas de receitas da entidade, quando solicitado pelos Órgãos da ABOR-MG;
VIII. sugerir à Diretoria Executiva medidas e providências para serem implementadas com objetivo de diminuir ou racionalizar as despesas e, ou aumentar as receitas, bem como manter e, ou aumentar o seu patrimônio;
IX. emitir obrigatoriamente Parecer, assim que tomar conhecimento e quando solicitado, sobre ações, omissões, convênios, acordos e contratos da ABOR-MG que impliquem e, ou possam implicar aumento das despesas ou diminuição das receitas e, ou do patrimônio da entidade, encaminhando-o aos Órgãos competentes;
X. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 35 – Compete ao 2º Tesoureiro da Diretoria Executiva:
I. cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções;
II. substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas, licenças e, ou impedimentos;
III. assumir o cargo de 1º Tesoureiro até o final do mandato no caso de vacância do mesmo;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 36 – Compete aos 1º Secretário da Diretoria Executiva:
I. comunicar a todos os membros da Diretoria Executiva as reuniões marcadas;
II. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
III. assinar juntamente com o Presidente as Certidões, os Títulos, os Diplomas e documentos de secretaria, expedidos pela ABOR-MG;
IV. auxiliar o Presidente e o 1º Tesoureiro, quando lhe for solicitado;
V. substituir o Vice-Presidente totalmente, nas suas faltas, licenças e, ou impedimentos;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 37 – Compete aos 2º Secretário da Diretoria Executiva:
I. cooperar com o 1º Secretário no desempenho de suas funções;
II. substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças e, ou impedimentos;
III. assumir o cargo de 1º Secretário até o final do mandato no caso de vacância do mesmo;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 38 – Compete ao Diretor Científico da Diretoria Executiva:
I. elaborar e propor à Diretoria Executiva para deliberação o Calendário Científico da ABOR-MG;
II. organizar e, ou supervisionar toda programação do evento científico promovido diretamente ou indiretamente pela ABOR-MG;
III. revisar e organizar a publicação e a distribuição de material de conteúdo científico da ABOR-MG;
IV. trabalhar em conjunto com o Diretor Social, no que couber, quando se tratar de assunto ligado à esta Diretoria;
V. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 39 – Compete ao Diretor Social da Diretoria Executiva:
I. elaborar e propor à Diretoria Executiva para deliberação o Calendário de Eventos Sociais da ABOR-MG ;
II. organizar e, ou supervisionar toda programação de evento social, esportivo e cultural promovido diretamente ou indiretamente pela ABOR-MG, podendo utilizar recursos de marketing e propaganda, após autorização da Diretoria, como objetivo de divulgar a ABOR-MG, suas finalidades e sua atuação;
III. trabalhar em conjunto com o Diretor Científico, no que couber, quando se tratar de assunto ligado à esta Diretoria;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 40 – As Comissões Especiais são criadas por Resolução, após determinação e a critério da Diretoria Executiva, conforme oportunidade e conveniência, com finalidades e competências específicas, com objetivo assessorar e, ou auxiliar a administração da ABOR-MG na execução de seus fins, passando a funcionar através de Portaria emitida pelo Presidente.
Art. 41 – Os membros das Comissões Especiais são nomeados e destituídos, após determinação e a critério da Diretoria Executiva, conforme oportunidade e conveniência.
Art. 42 – As Comissões Especiais são compostas de no mínimo 3 (três) membros efetivos, exercendo o cargo de Presidente, Secretário e Relator, e mais 3 (três) membros suplentes para cada efetivo.
Art. 43 – Compete ao Presidente da Comissão Especial:
I. coordenar, propor, executar e superintender toda e qualquer atividade que esteja ligada a finalidade objeto da criação da Comissão, com o objetivo de alcançá-lo dentro do prazo proposto e, ou da forma estabelecida;
II. presidir os trabalhos e as reuniões da Comissão;
III. convocar testemunhas e, ou requisitar documentos e relatórios dos outros Órgãos da ABOR-MG;
IV. assinar juntamente com o Relator e o Secretário os Pareceres, os Relatórios ou outros documentos solicitados e elaborados pela Comissão, para posteriormente serem e encaminhados à Diretoria Executiva e, ou Órgão competente;
V. emitir, após competente Resolução da Comissão, Portaria consolidando as informações e decisões contidas na própria Resolução, criando, declarando, modificando e extinguindo direitos, obrigações e, ou ações a tomadas e, ou cumpridas;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 44 – Compete ao Secretário da Comissão Especial:
I. colaborar com as atividades do Presidente e com o Relator da Comissão Especial;
II. encaminhar e, ou assinar as convocações e requisições que trata o inciso III do artigo anterior;
III. secretariar as reuniões da Comissão;
IV. assinar juntamente com o Presidente e o Relator os Pareceres, os Relatórios ou outros documentos solicitados e elaborados pela Comissão, para posteriormente serem e encaminhados à Diretoria Executiva;
V. substituir o Presidente da Comissão Especial, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 45 – Compete ao Relator da Comissão Especial:
I. colaborar com as atividades do Presidente e com o Secretário da Comissão Especial;
II. elaborar os Relatórios e, ou os Pareceres ou outros documentos solicitados para análise e deliberação dos demais membros da Comissão;
III. assinar juntamente com o Presidente e o Secretário os Pareceres, os Relatórios ou outros documentos solicitados e elaborados pela Comissão, para posteriormente serem e encaminhados à Diretoria Executiva.
IV. substituir o Secretário da Comissão Especial, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
V. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Subseção III
Do Comitê de Delegados Regionais
Art. 46 – O Comitê de Delegados Regionais, doravante denominado CDR / ABOR-MG, órgão da ABOR-MG criado por este Estatuto, tem por finalidade auxiliar a Diretoria Executiva na execução de seus fins e divulgação de suas atividades por toda extensão territorial do Estado de Minas Gerais nas Regiões de atuação da ABOR-MG .
Art. 47 – O Regimento Interno do CDR / ABOR-MG irá regulamentar as demais normas de funcionamento e as demais competências deste Órgão, de seus cargos e departamentos.
Art. 48 – O CDR / ABOR-MG será composto por todos os Delegados Regionais deste Órgão, cujo cargos, as funções e competências serão estabelecidas neste Estatuto e em seu Regimento Interno, sendo todos os seus membros, Delegados Regionais, nomeados e destituídos pela Diretoria Executiva, através de Portaria do Presidente.
Art. 49 – O CDR / ABOR-MG, em sua primeira reunião logo após a nomeação, elegerá 2 (dois) de seus membros para ocuparem os cargos de:
I. Coordenador do CDR / ABOR-MG;
II. Secretário do CDR / ABOR-MG ;
Art. 50 – O CDR / ABOR-MG se reunirá semestralmente, de forma ordinária, conforme “Calendário de Reuniões” deliberado e estabelecido pelo próprio Órgão.
Art. 51 - O CDR / ABOR-MG poderá ser convocado, com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, para se reunir extraordinariamente em caso de necessidade, relevância e urgência, por solicitação:
I. do Presidente da ABOR-MG;
II. dos Órgãos da ABOR-MG ;
III. do Coordenador do CDR / ABOR-MG;
IV. do próprio CDR / ABOR-MG;
V. de 2 (dois) de seus membros.
Art. 52 - Compete ao CDR / ABOR-MG:
I. eleger seu Coordenador e seu Secretário, em sua primeira reunião logo após a nomeação;
II. deliberar, estabelecer e divulgar nos murais da ABOR-MG o “Calendário de Reuniões” do próprio Órgão;
III. analisar e emitir Parecer quando solicitado sobre o Calendário Científico e sobre o Calendário de Eventos da ABOR-MG , sugerindo alterações à Diretoria Executiva da ABOR-MG;
IV. analisar e emitir Parecer quando solicitado sobre os outros assuntos encaminhados a este Órgão;
V. propor alterações na organização, administração e nas normas de funcionamento do CDR / ABOR-MG ;
VI. elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva da ABOR-MG para emissão de Parecer, para posterior aprovação se for o caso do Conselho de Administração da ABOR-MG do Regimento Interno do CDR;
VII. deliberar sobre os outros assuntos de sua competência fixados no Regimento Interno da ABOR-MG, no Regimento Interno do CDR / ABOR-MG e demais normas desta instituição.
Art. 53 - Compete ao Coordenador do CDR / ABOR-MG:
I. superintender as atividades, competências, reuniões, os trabalhos e o funcionamento deste Órgão;
II. presidir e convocar as reuniões deste Órgão;
III. assinar e expedir ofício e solicitações, cuja matéria seja de competência deste Órgão;
IV. representar o CDR / ABOR-MG nas solenidades e eventos da instituição e, ou outros eventos em que este Órgão for convidado;
V. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 54 - Compete ao Secretário do CDR / ABOR-MG:
I. secretariar as reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos e as atividades do Coordenador deste Órgão;
III. substituir o Coordenador deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 55 - Compete a todos os Delegados Regionais:
I. participar das reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos, competências e as atividades deste Órgão, em especial em suas Regiões de atuação;
III. substituir o Secretário deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspensões;
IV. convocar, em conjunto com outro membro, a reunião deste Órgão;
V. assinar as atas das reuniões deste Órgão, bem como as demais reuniões dos outros Órgão da ABOR-MG , que estiver presente ou delas participar;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Seção II
Dos Órgão Deliberativos
Subseção I
Da Assembléia Geral
Art. 56 – A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será constituída pelos associados da ABOR-MG, que a ela comparecerem, desde que em pleno gozo de seus direitos previstos neste Estatuto.
§1º – Não se admite representação por instrumento de procuração.
§2º – A Assembléia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da ABOR-MG, será presidida e secretariada por associados, eleitos na ocasião.
Art. 57 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de Edital de Convocação devendo ser publicado no jornal de circulação municipal, se houver; afixado nos murais da sede da ABOR-MG; e por correspondência aos associados; com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou prazo mínimo superior a este, quando assim dispuser o Estatuto, que deverá constar no mínimo, sob pena de nulidade:
I. título: “Edital de Convocação para Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária da ABOR-MG ”;
II. data, local e horário de realização em primeira e segunda convocação da AG;
III. ordem do dia;
IV. local, data, nome e assinatura do Presidente da ABOR-MG
Parágrafo único: O Edital de Convocação para Assembléia Geral Ordinária da ABOR-MG, que trata de eleição para os membros eletivos dos Órgãos da entidade deverá obedecer também os requisitos do artigo 103 deste Estatuto.
Art. 58 – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados, aptos a votar, e, em seguida, com qualquer número, não sendo inferior a 1/10 (um décimo) de seus associados aptos a votar, meia hora depois, devendo ambas constar nos editais de convocação.
Art. 59 – À Assembléia Geral, Órgão supremo da ABOR-MG, compete:
I. votar a alteração e reformar o Estatuto da ABOR-MG;
II. resolver sobre a fusão, transformação e dissolução da ABOR-MG;
III. eleger os ocupantes de cargos e funções eletivas dos Órgãos da ABOR-MG;
IV. avaliar, aprovando ou não, as Contas da Diretoria Executiva, bem como, acolhendo ou rejeitando o Parecer do Conselho Fiscal;
V. avaliar, aprovando ou não, o “Relatório Anual de Atividades” da Diretoria Executiva, bem como, acolhendo ou rejeitando o Parecer do Conselho de Administração;
VI. destituir os membros eletivos dos Órgãos da ABOR-MG;
VII. deliberar, aprovando e autorizando se for o caso a alienação de bens imóveis da ABOR-MG após requerida pela Diretoria e avaliada pelo Conselho de Administração;
VIII. quaisquer outros assuntos encaminhados pelos Órgãos competentes da ABOR-MG.
Art. 60 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada para os fins determinados nos incisos III, IV e V do artigo anterior, sendo anual quando tratar do inciso IV e V, e trienal quando tratar do inciso III.
Art. 61 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para os objetivos indicados nos outros incisos do artigo 59 deste Estatuto, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia.
Parágrafo único: A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria Executiva ou pelos outros Órgãos competentes, sempre quando julgar conveniente e oportuno, ou quando houver requerimento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados especialistas em pleno gozo de seus direitos, conforme assegura a legislação vigente.
Subseção II
Do Conselho de Administração
Art. 62 – O Conselho de Administração é composto de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, sendo estes eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 2 (dois) anos.
§1º Os membros do Conselho de Administração poderão assistir as reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG; e delas participarem se permitidos e, ou convidados, mas sem direito a voto.
§2º – Os suplentes do Conselho de Administração substituirão os membros efetivos somente em caso de vacância do cargo, até o final do mandato daquele.
Art. 63 – As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões, que só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Art. 64 – O Conselho de Administração, em sua primeira reunião logo após a posse, elegerá 2 (dois) de seus membros para ocuparem o cargo de:
I. Presidente do Conselho de Administração;
II. Secretário do Conselho de Administração;
Art. 65 – O Conselho de Administração da ABOR-MG se reunirá trimestralmente, de forma ordinária, conforme “Calendário de Reuniões” deliberado e estabelecido pelo próprio Órgão.
Art. 66 - O Conselho de Administração da ABOR-MG poderá ser convocado, com no mínimo de 2 (dois) dias de antecedência, para se reunir extraordinariamente caso seja necessário, em caso de relevância e urgência, por solicitação:
I. de seu Presidente;
II. de outros Órgãos da ABOR-MG;
III. de 2 (dois) de seus membros;
IV. de 5 (cinco) de seus associados.
Art. 67 - Compete ao Conselho de Administração da ABOR-MG:
I. eleger seu Presidente e seu Secretário, em sua primeira reunião logo após a posse;
II. deliberar, estabelecer e divulgar nos murais da ABOR-MG o “Calendário de Reuniões” do próprio Órgão;
III. deliberar sobre as propostas de reajustes das contribuições sociais da ABOR-MG;
IV. deliberar juntamente com a Diretoria Executiva da ABOR-MG os casos omissos deste Estatuto;
V. analisar, deliberando sobre os requerimentos de abertura, conduzindo e julgando os processos administrativos da ABOR-MG, em instância de sua competência, nos termos deste Estatuto;
VI. deliberar, autorizando através de Resolução ser for o caso, a Diretoria Executiva adquirir, locar, ceder e, ou alienar bens da entidade, sendo que no caso de alienação de bens imóveis, convocando Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 101 deste Estatuto;
VII. deliberar, autorizando através de Resolução ser for o caso, a Diretoria Executiva da ABOR-MG a receber doações com encargos e, ou condições;
VIII. deliberar, autorizando através de Resolução ser for o caso, a Diretoria Executiva da ABOR-MG a remunerar os membros das Comissões Especiais;
IX. deliberar, autorizando e aprovando através de Resolução ser for o caso, a proposta de divisão da área de atuação territorial da ABOR-MG em todo o Estado de Minas Gerais em Regiões;
X. deliberar, autorizando através de Resolução ser for o caso, a Diretoria Executiva da ABOR-MG conceder quaisquer honrarias, bem como título de associado benemérito e honorário, previstos neste Estatuto;
XI. deliberar sobre as propostas de criação e, ou reajustes para as taxas de expediente, extra, contribuição de melhoria e demais formas de receita prevista neste Estatuto, desde que justificando a emergência e, ou a necessidade, a oportunidade e a conveniência;
XII. apreciar, deliberar e emitir Parecer sobre as decisões, atos e eventuais omissões da Diretoria Executiva da ABOR-MG, encaminhando, se for o caso, para os Órgão competentes;
XIII. auxiliar, sempre que julgar necessário e, ou quando lhe for solicitado, a Diretoria Executiva da ABOR-MG na execução de seus fins, previstos neste Estatuto;
XIV. respeitar e fazer respeitar este Estatuto, o Regimentos Internos e demais normas da ABOR-MG ;
XV. deliberar, analisando, alterando e aprovando através de Resolução se for o caso, a proposta de Regimento Interno da ABOR-MG;
XVI. deliberar, analisando, alterando e aprovando através de Resolução se for o caso, o Parecer da Diretoria Executiva e a proposta de Regimento Interno do CDR / ABOR-MG – Comitê de Delegados Regionais da ABOR-MG;
XVII. deliberar, analisando, sugerindo alterações se for o caso, e emitindo Parecer sobre o “Plano Anual de Atividades” apresentado pela Diretoria Executiva;
XVIII. deliberar, analisando, sugerindo alterações se for o caso, e emitindo Parecer sobre o “Relatório Anual de Atividades” apresentado pela Diretoria Executiva, para ao final encaminhá-lo à Assembléia Geral para análise;
XIX. deliberar sobre os outros assuntos de sua competência fixados neste Estatuto, no Regimento Interno da ABOR-MG, no Regimento Interno do CDR e demais normas desta instituição.
Art. 68 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I. superintender as atividades, competências, reuniões, os trabalhos e o funcionamento deste Órgão;
II. presidir e convocar as reuniões deste Órgão;
III. assinar os Termos de Abertura e de Encerramento dos Livros de Ata do Conselho de Administração da ABOR-MG;
IV. assinar e expedir ofício, notificações, solicitações, Resoluções e requerimentos, cuja matéria seja de competência deste Órgão;
V. representar o Conselho de Administração da ABOR-MG nas solenidades e eventos da instituição e, ou outros eventos em que este Órgão for convidado;
VI. assinar, juntamente com o Presidente da ABOR-MG, após os trâmites estatutários, o Regimento Interno da ABOR-MG e o Regimento Interno da EAP / ABOR-MG;
VII. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 69 - Compete ao Secretário do Conselho de Administração:
I. secretariar as reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos e as atividades do Presidente deste Órgão;
III. substituir o Presidente deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 70 - Compete a todos os membros do Conselho de Administração:
I. participar das reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos, competências e as atividades deste Órgão;
III. substituir o Secretário deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. convocar, em conjunto com outro membro, a reunião deste Órgão;
V. assinar as atas das reuniões deste Órgão, bem como as demais reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG , que estiver presente ou delas participar;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Subseção III
Do Conselho Consultivo
Art. 71 – O Conselho Consultivo da ABOR-MG é composto de 3 (três) membros efetivos, sendo estes cargos ocupados pelos últimos 3 (três) Diretores Presidentes da ABOR-MG, bem como 3 (três) membros suplentes, sendo estes eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 2 (dois) anos.
§1º Os membros do Conselho Consultivo poderão assistir as reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG; e delas participarem se permitidos e, ou convidados, mas sem direito a voto.
§2º – Os suplentes do Conselho Consultivo substituirão os membros efetivos em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância do cargo, até o final do mandato daquele.
Art. 72 – As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões, que só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Art. 73 – O Conselho Consultivo, em sua primeira reunião logo após a posse, elegerá 2 (dois) de seus membros para ocuparem o cargo de:
III. Presidente do Conselho Consultivo;
IV. Secretário do Conselho Consultivo;
Art. 74 – O Conselho Consultivo da ABOR-MG se reunirá anualmente, de forma ordinária, conforme “Calendário de Reuniões” deliberado e estabelecido pelo próprio Órgão.
Art. 75 - O Conselho Consultivo da ABOR-MG poderá ser convocado, com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, para se reunir extraordinariamente caso seja necessário, em caso de relevância e urgência, por solicitação:
I. de seu Presidente;
II. de outros Órgãos da ABOR-MG;
III. de 2 (dois) de seus membros;
IV. de 5 (cinco) de seus associados.
Art. 76 - Compete ao Conselho Consultivo da ABOR-MG :
I. eleger seu Presidente e seu Secretário, em sua primeira reunião logo após a posse;
II. deliberar, estabelecer e divulgar nos murais da ABOR-MG o “Calendário de Reuniões” do próprio Órgão;
III. receber, analisar, deliberar e julgar os Processos Administrativos da ABOR-MG em grau de recurso e, ou em sua instância;
IV. receber, analisar, deliberar e julgar os recursos das decisões tomadas pela Comissão Especial Eleitoral;
V. assessorar e emitir parecer, quando solicitado por outro órgão da ABOR-MG, sobre os assuntos de interesse da ABOR-MG;
VI. deliberar em conjunto com a Diretoria Executiva e com o Presidente eleito sobre a data, horário e local da sessão solene de diplomação da chapa eleita;
VII. diplomar os membros eletivos dos Órgãos da ABOR-MG, declarados eleitos pela Comissão Especial Eleitoral;
VIII. deliberar sobre os outros assuntos de sua competência fixados neste Estatuto, no Regimento Interno da ABOR-MG, no Regimento Interno do CDR e demais normas desta instituição.
Art. 77 - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
I. superintender as atividades, competências, reuniões, os trabalhos e o funcionamento deste Órgão;
II. presidir e convocar as reuniões deste Órgão;
III. assinar os Termos de Abertura e de Encerramento dos Livros de Ata do Conselho Consultivo da ABOR-MG;
IV. assinar e expedir ofício, notificações, solicitações, Resoluções, Portarias e requerimentos, cuja matéria seja de competência deste Órgão;
V. representar o Conselho Consultivo da ABOR-MG nas solenidades e eventos da instituição e, ou outros eventos em que este Órgão for convidado;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 78 - Compete ao Secretário do Conselho Consultivo:
I. secretariar as reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos e as atividades do Presidente deste Órgão;
III. substituir o Presidente deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 79 - Compete a todos os membros do Conselho Consultivo:
I. participar das reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos, competências e as atividades deste Órgão;
III. substituir o Secretário deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. convocar, em conjunto com outro membro, a reunião deste Órgão;
V. assinar as atas das reuniões deste Órgão, bem como as demais reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG , que estiver presente ou delas participar;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Subseção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 80 – O Conselho Fiscal da ABOR-MG é composto de 3 (três) membros efetivos e 3(três) membros suplentes, sendo estes eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 2 (dois) anos.
§1º – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir as reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG; e delas participarem se convidados, mas sem direito a voto.
§2º – Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os membros efetivos em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância do cargo, até o final do mandato daquele.
Art. 81 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões, que só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Art. 82 – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião logo após a posse, elegerá 2 (dois) de seus membros para ocuparem o cargo de:
I. Presidente do Conselho Fiscal;
II. Secretário do Conselho Fiscal;
Art. 83 – O Conselho Fiscal da ABOR-MG se reunirá semestralmente, de forma ordinária, conforme “Calendário de Reuniões” deliberado e estabelecido pelo próprio Órgão.
Art. 84 - O Conselho Fiscal da ABOR-MG poderá ser convocado, com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, para se reunir extraordinariamente caso seja necessário, em caso de relevância e urgência, por solicitação:
I. de seu Presidente;
II. de outros Órgãos da ABOR-MG;
III. de 2 (dois) de seus membros;
IV. de 5 (cinco) de seus associados.
Art. 85 – Compete ao Conselho Fiscal da ABOR-MG:
I. eleger seu Presidente e seu Secretário, em sua primeira reunião logo após a posse;
II. deliberar, estabelecer e divulgar nos murais da ABOR-MG o “Calendário de Reuniões” do próprio Órgão;
III. solicitar por escrito, sempre que julgar necessário, a apresentação de documentos relativos à prestação de contas, a lançamentos contábeis, patrimoniais, operacionais, bancários, econômicos e financeiros da ABOR-MG;
IV. fiscalizar, analisar, proceder a verificação contábil, financeira, orçamentária, econômica e patrimonial da ABOR-MG, para ao final emitir Parecer sobre as contas e a situação econômica e financeira da ABOR-MG;
V. noticiar os membros do Conselho de Administração e, ou outro Órgão competente, em caso de qualquer suspeita de irregularidade, ilegitimidade e, ou ilegalidade de atos, ações e omissões da Diretoria Executiva;
VI. verificar, analisar, requerer e prestar informações sobre os Livros Caixa e demais Livros Contábeis deste Órgão, bem como os respectivos documentos que o instruíram e extratos bancários;
VII. fiscalizar os atos dos administradores da ABOR-MG, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
VIII. manifestar sobre doações da ABOR-MG a terceiros, alienação de bens móveis e imóveis e aceitação de doações onerosas;
IX. analisar ao menos trimestralmente os balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Diretoria Executiva da ABOR-MG;
X. convocar Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, para apreciação específica, na Ordem do Dia, sobre a administração financeira da ABOR-MG ;
XI. deliberar sobre os outros assuntos de sua competência fixados neste Estatuto, no Regimento Interno da ABOR-MG, no Regimento Interno do CDR e demais normas desta instituição.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal da ABOR-MG poderá utilizar-se do assessoramento de um auditor, contador ou técnico em contabilidade e, ou consultor, se assim necessitar.
Art. 86 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I. superintender as atividades, competências, reuniões, os trabalhos e o funcionamento deste Órgão;
II. presidir e convocar as reuniões deste Órgão;
III. assinar os Termos de Abertura e de Encerramento dos Livros de Ata do Conselho Fiscal da ABOR-MG;
IV. assinar e expedir ofício, notificações, solicitações, Resoluções, Portarias e requerimentos, cuja matéria seja de competência deste Órgão;
V. representar o Conselho Fiscal da ABOR-MG nas solenidades e eventos da instituição e, ou outros eventos em que este Órgão for convidado;
VI. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 87 - Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
I. secretariar as reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos e as atividades do Presidente deste Órgão;
III. substituir o Presidente deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. desenvolver as tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 88 - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal:
I. participar das reuniões deste Órgão;
II. auxiliar e cooperar com os trabalhos, competências e as atividades deste Órgão;
III. substituir o Secretário deste Órgão, em suas faltas, licenças, impedimentos e suspeições;
IV. convocar, em conjunto com outro membro, a reunião deste Órgão;
V. assinar as atas das reuniões deste Órgão, bem como as demais reuniões dos outros Órgãos da ABOR-MG, que estiver presente ou delas participar;
VI. desenvolver quaisquer outras tarefas que lhes forem delegadas, desde que não sejam incompatíveis com o cargo e, ou a função de membro do Conselho Fiscal.
Seção III
Da Vacância do Cargo
Art. 89 – A Vacância de qualquer cargo ou função eletiva será apurada através de Processo Administrativo, requerida por qualquer um do povo, pela Diretoria Executiva, ou pelo Órgão que o vacante faça parte, nas hipóteses de:
I. impedimento;
II. renúncia;
III. abandono da função;
IV. falecimento;
V. afastamento temporário.
Art. 90 – Estará impedido de exercer cargo ou função nos Órgãos da ABOR-MG, quando o associado perder quaisquer dos requisitos e, ou adquirir quaisquer proibições previstas neste Estatuto.
Parágrafo único: O impedimento poderá ser suscitado também pelo próprio membro, sendo que neste caso, algumas fases do Processo Administrativo poderão ser dispensadas, a critério do Conselho de Administração.
Art. 91 – Estará vago o cargo ou função, aquele que renunciar ao mesmo, através de ofício ao Conselho de Administração.
Parágrafo único: A renuncia, quando encaminhada pelo próprio membro ou tiver sua firma reconhecida no ofício, poderão ser dispensadas algumas fases do Processo Administrativo, a critério do Conselho de Administração.
Art. 92 – Considerar-se-á abandono de função, o ocupante de cargo ou função nos Órgãos da ABOR-MG que deixar de comparecer por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; e, ou se ausentar dos seus afazeres pelo período de 40 (quarenta) dias consecutivos, aqueles que exerçam funções diretivas e, ou administrativas na entidade.
§ 1º – Passadas 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas; ou passados 20 (vinte) dias; o ausente deverá ser notificado pelo Órgão que o mesmo faça parte, sobre a irregularidade e sobre a possibilidade de abertura de Processo Administrativo.
§ 2º – Após a notificação, caso o membro se ausente por um período igual ou superior aquele estabelecido no caput deste artigo, o fato deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração para abertura do Processo Administrativo nos termos deste Estatuto, sendo indispensável a juntada da notificação e demais prova no encaminhamento, como prova do alegado.
Art. 93 – Estará vago o cargo ou função, aquele que vier a falecer durante o período que o exercia nos Órgãos da entidade.
Parágrafo único: A vacância por falecimento, será declarada em Processo Administrativo que será instruído com a certidão de óbito do membro, e neste caso poderão ser dispensadas várias fases do Processo Administrativo.
Art. 94 – O afastamento temporário, caso solicitado, poderá ser concedido pelo Conselho de Administração, aos ocupantes de cargos e funções eletivas do Órgãos da entidade, por um período de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, desde que o pedido seja acompanhado pelas devidas justificativas, podendo ser prorrogado, também a critério do Conselho de Administração, uma única vez por igual período.
§ 1º – É assegurado o retorno do substituído ao seu cargo ou função, desde que dentro do prazo autorizado.
§ 2º – No caso de não autorizado o afastamento temporário e, ou sua prorrogação, bem como do membro não retornar após o fim do prazo do seu afastamento, será considerado abandono de função que deverá ser analisada em Processo Administrativo pelo Conselho de Administração, sendo dispensada o período de ausência estabelecido no caput do artigo 92, deste Estatuto.
Art. 95 – Caso haja declaração de vacância do cargo e função de membros dos Órgãos da ABOR-MG, após o transito em julgado do Processo Administrativo, a mesma será definitiva nos casos de impedimento suscitado pelo próprio impedido, de renúncia, falecimento e gozo de afastamento temporário concedido; e será provisória, dependendo confirmação e destituição do membro através de Assembléia Geral devidamente convocada para esta finalidade.
Art. 96 – Após decisão transitada em julgado do Processo Administrativo que apreciou o requerimento que trata da vacância do cargo, o substituto legal ou estatutário será nomeado através de Portaria do Presidente da Diretoria Executiva, e tomará posse, definitiva ou interinamente conforme o caso, na próxima Reunião do Órgão em que faça parte.
Art. 97 – Caso não haja mais substitutos, o cargo será declarado vago, através de Portaria do Presidente da Diretoria Executiva, e as funções, caso compatíveis, delegadas a outro do mesmo Órgão, cujo o vacante fazia parte.
Parágrafo único: Quando a vacância se tratar do cargo de Presidente e também do Vice-Presidente, o 1º Secretário exercerá temporariamente a função do Presidente, conforme competência fixada neste Estatuto. Entretanto, caso reste ainda mais de um ano de mandato, a contar de sua posse no cargo de Presidente, deverá se iniciar o Processo Eleitoral em até 30 (trinta) dias, nos termos do Capítulo VI deste Estatuto para que os novos membros eleitos exerçam as funções dos vacantes até o fim do mandato desses.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 98 – O patrimônio da ABOR-MG é constituído por:
I. bens móveis e imóveis adquiridos;
II. legados e doações;
III. certificados de depósito, títulos de crédito e aplicações financeiras; e
IV. quaisquer outros bens e valores.
Art. 99 – No caso de dissolução, liquidação ou insolvência da ABOR-MG, o Patrimônio Líquido será destinado à outra entidade de classe; e, ou entidade sem fins lucrativos de caráter assistencial ou científico, indicada e consignada na própria ata da Assembléia Geral que deliberou pela dissolução.
Art. 100 – Os bens móveis da ABOR-MG serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle, o uso e a conservação.
Art. 101 – Os bens da ABOR-MG só poderão ser locados, adquiridos, cedidos ou alienados, através de requerimento da Diretoria Executiva ao Conselho de Administração, que deliberará, autorizando se for o caso a realização do negócio jurídico, sendo que no último caso, a alienação de bens imóveis da ABOR-MG deverá ser também autorizada e aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.
Parágrafo único: O requerimento da Diretoria Executiva da ABOR-MG deverá ser acompanhado das justificativas e de uma “Avaliação Venal do Bem” realizada e assinada por todos os membros daquele Órgão, ou por um profissional técnico habilitado, quando for possível.
Art. 102 – As doações com encargos, só poderão ser recebidas pela Diretoria Executiva após requerimento ao Conselho de Administração da ABOR-MG, que deliberará, autorizando se for o caso a realização do negócio jurídico.
Art. 103 – A não observância dos requisitos deste Estatuto em especial os requisitos dos artigos 101 e 102, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, estando o(s) Dirigente(s) sujeito(s) as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção II
Das Receitas
Art. 104 – As receitas da ABOR-MG são constituídas por:
I. taxas de expediente;
II. contribuições sociais, que poderão ser mensais, semestrais ou anuais;
III. multas;
IV. taxas de adesão em programas, benefícios, eventos e outras atividades desenvolvida pela ABOR-MG;
V. doações e legados;
VI. contribuições de melhoria;
VII. subvenções;
VIII. aplicações financeiras;
IX. venda de títulos;
X. aluguéis;
XI. mensalidades de cursos;
XII. realização, promoção e, ou participação em eventos e promoções; e
XIII. taxas extras.
Seção III
Das Despesas
Art. 105 – As despesas da ABOR-MG são constituídas por:
I. gastos com funcionamento e manutenção de sua sede e escritórios filias caso existam;
II. gastos com material de expediente de seus Órgãos;
III. impostos e taxas;
IV. salários e encargos sociais dos empregados;
V. honorários e encargos de prestadores de serviços;
VI. contribuições sociais à outras entidades, caso a ABOR-MG seja filiada;
VII. custeio de atividades para realização de eventos científicos e sociais;
VIII. publicidade e divulgação das atividades, finalidades, eventos e, ou cursos da ABOR-MG;
IX. postagem e, ou envio de correspondência e demais materiais da entidade; e
X. demais despesas justificadas e necessárias para alcançar as finalidades da ABOR-MG.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 106 – As eleições da ABOR-MG são realizadas conforme estabelecido por este Estatuto, na forma prevista neste Capítulo e regulamentadas pelos Órgãos desta instituição, conforme suas respectivas competências.
Seção I
Da Data de Eleição, Diplomação e Posse
Art. 107 – A eleição para os cargos eletivos dos Órgãos da ABOR-MG será realizada no mês de outubro, sendo a chapa eleita diplomada até a primeira quinzena de dezembro em sessão solene, e tomará posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Seção II
Do Edital de Convocação
Art. 108 – O Edital de Convocação para Assembléia Geral Ordinária que trata de eleição deverá ser expedido com no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização, que deverá constar sob pena de nulidade:
I. título: “Edital de Convocação para Assembléia Geral Ordinária da ABOR-MG”;
II. data, horário e local de realização da AGO;
III. ordem do dia;
IV. prazo, local, data e horário para inscrição de chapas, que é de até 20 (vinte) dias após publicação do Edital;
V. local, data, nome e assinatura do Presidente da ABOR-MG e do Presidente da Comissão Especial Eleitoral – CEE.
Seção III
Dos Procedimentos Eleitorais
Art. 109 – Os procedimentos eleitorais serão tomados de acordo com este Estatuto, e coordenados pela Comissão Especial Eleitoral nos termos e condições seguintes.
Subseção I
Da Comissão Especial Eleitoral
Art. 110 – A Comissão Especial Eleitoral, doravante denominada CEE, será criada e seus respectivos membros nomeados até final de junho do ano eleitoral, nos termos do Art. 40 e seguintes deste Estatuto, sendo vedada toda e qualquer espécie de remuneração de seus membros, com as características adicionais que seguem.
Parágrafo único: Fica vedada a nomeação e, ou participação na CEE de membros do Conselho Consultivo da ABOR-MG e candidatos, bem como parentes até quarto grau dos candidatos.
Art. 111 – Compete à Comissão Especial Eleitoral – CEE:
I. iniciar, conduzir e encerrar todo o processo eleitoral da ABOR-MG.
II. elaborar, reproduzir e disponibilizar aos interessados as informações necessárias e o “Requerimento de Inscrição de Chapas – RIC” modelo, bem como estabelecer qual documentação necessária para comprovação;
III. analisar, deferindo ou não o “Requerimento de Inscrição de Chapas – RIC” em até 5 (cinco) dias após o término do prazo de inscrição que trata o inciso IV do artigo 56 deste Estatuto, sendo sua decisão lavrada em ata e publicado nos murais da sede da ABOR-MG e noticiado o requerente através de correspondência;
IV. requer do 1º Tesoureiro, a lista dos associados aptos a votarem, nos termos deste Estatuto;
V. estabelecer, elaborar, reproduzir e distribuir as “Cédulas Eleitorais” aos associados aptos a votarem;
VI. analisar, deferindo ou não o “Requerimento de Impugnação de Chapas – RIC” em até 5 (cinco) dias após o protocolo do requerimento, sendo sua decisão lavrada em ata e publicado nos murais da sede da ABOR-MG e noticiado o requerente através de correspondência;
VII. identificar e, ou estabelecer o modo de identificação dos associados aptos a votarem, ou seja, os eleitores;
VIII. proceder a contagem e, ou a recontagem quando requerido ou quando julgar necessário, das Cédulas Eleitorais;
IX. declarar a validade, nulidade ou não dos votos e de suas respectivas cédulas;
X. declarar a apuração dos votos de cada chapa, os brancos, os nulos, os votos válidos e o Resultado das eleições, através de Resolução;
XI. declarar, através de Resolução, o Resultado Final da Eleições, após o prazo de interposição de Recursos e, ou julgamento dos mesmos, declarando a Chapa Eleita para posterior diplomação e posse.
§1º – Cabe recurso das decisões, atos, ações e, ou eventuais omissões da Comissão Especial Eleitoral ao Conselho Consultivo da ABOR-MG em até 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão ou ato administrativo, ou da ocorrência das ações e ou omissões; sendo precluso e indeferido o recurso interposto fora deste prazo.
§2º – O recurso deverá conter os mesmos requisitos, forma e modo ao que se aplica nos Processos Administrativos da ABOR-MG, estabelecidos neste Estatuto.
Subseção II
Dos Candidatos
Art. 112 – Os associados, no gozo de seus direitos assegurados pelo Art. 9º deste Estatuto, poderão se candidatar aos cargos eletivos dos Órgãos da ABOR-MG desde que sejam brasileiros natos ou naturalizados, residam na jurisdição da instituição e que na data do protocolo do “Requerimento de Inscrição de Chapa” tenham completado no mínimo 1 (um) ano ininterrupto como associado à ABOR-MG.
Art. 113 – São impedidos de se inscreverem e se candidatarem aos cargos eletivos dos Órgãos da ABOR-MG, conforme seguem:
I. Presidente e 1º Tesoureiro à segunda reeleição em mandatos consecutivos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro ou 1º Tesoureiro;
II. qualquer membro da Comissão Especial Eleitoral – CEE e, ou membro do Conselho Consultivo que tenha atuado em Processo Eleitoral, bem como seus parentes até quarto grau, serem candidatos aos cargos eletivos da ABOR-MG;
III. os parentes até quarto grau do Presidente e Diretor Tesoureiro aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro ou 2º Tesoureiro para o mandato subsequente ao daqueles;
IV. os condenados em Processo Disciplinar e, ou Administrativo em Conselho de classe, ABOR-MG e, ou outra entidade de classe;
V. os condenados, com sentença transitada em julgado, em processo penal.
Subseção III
Do Requerimento de Inscrição de Chapa
Art. 114 – Os candidatos aos cargos eletivos da ABOR-MG deverão formar uma “chapa” completa, preenchendo o “Requerimento de Inscrição de Chapa – RIC” modelo, juntando os documentos solicitados e protocolando seu requerimento dentro do prazo estabelecido, que será encaminhado à Comissão Especial Eleitoral – CEE para análise.
Art. 115 – O “Requerimento de Inscrição de Chapa – RIC” modelo deverá constar no mínimo:
I. nome da chapa;
II. nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão/especialidade, número de CPF/MF, número de CRO/CFO, número de matrícula ABOR-MG, endereço completo e telefones de todos os candidato aos cargos eletivos da ABOR-MG, especificando o respectivo cargo, para todos os membros da chapa;
III. declaração de ser verdade, sob as penas da lei as informações fornecidas pela chapa, que deverá ser assinada pelo candidato a Presidente da ABOR-MG;
IV. lista de documentos necessários à sua comprovação, estabelecida pela CEE.
Subseção IV
Do Requerimento de Impugnação de Chapa
Art. 116 – A Comissão Especial Eleitoral de ofício pode impugnar ou qualquer associado apto a votar pode requerer a impugnação de qualquer chapa inscrita no processo eleitoral, à Comissão Especial Eleitoral em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 117 – O Requerimento de Impugnação de Chapa deverá conter os mesmos requisitos, forma e modo aos que se aplicam nos Processos Administrativos da ABOR-MG, estabelecidos neste Estatuto, no entanto direcionados a CEE, quem tem competência estatutária para deliberar sobre os mesmos.
Subseção V
Da Identificação dos Eleitores
Art. 118 – Os eleitores, ou sejam, os associados aptos a votarem serão identificados pela carteira profissional CRO/CFO, carteira de identidade, carteira nacional de habilitação (modelo novo), ou cartão de identificação de associado se houver; que será verificado junto a lista de associados aptos a votarem, na portaria onde tiver mesa eleitoral.
Parágrafo único: Em se tratando de voto por correspondência, a identificação e autenticidade do eleitor se dará por sua assinatura e carimbo constando seu nome e seu número de CRO/CFO na parte destacável da cédula eleitoral.
Subseção VI
Das Cédulas Eleitorais
Art. 119 – A cédula eleitoral será padronizada, tipo único, impressa em papel branco a critério e determinação da Comissão Especial Eleitoral, contendo o(s) número(s) da(s) chapa(s) conforme ordem de inscrição, seu(s) respectivo(s) nome(s), os nomes completos dos candidatos e seus respectivos cargos, não podendo conter , dizeres ou sinais estranhos aos seus fins, caso em que estarão sujeitas a nulidades.
Art. 120 – O associado, que por motivo de residirem em local onde não se encontra mesa eleitoral, poderá votar por correspondência, observada as seguintes condições:
I. marcar a cédula eleitoral conforme a opção de chapa;
II. assinar, lançar seu nome e carimbo com CRO/CFO na parte destacável da cédula eleitoral;
III. postar seu voto em até 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral Extraordinária de eleição em Carta-Resposta / Envelope-Resposta ou material, ou meio correspondente; e somente será computado se chegar à mesa receptora de votos antes de encerrada a votação.
Art. 121 – Todas as cédulas eleitorais, válidas, em branco e, ou nulas serão guardadas até o último prazo final para interposição de recurso e requerimento de recontagem; sendo que após este prazo, as mesmas serão incinerados, conforme deliberação da CEE.
Subseção VII
Da apuração dos votos
Art. 122 – A apuração dos votos será realizada pela Comissão Especial Eleitoral no dia da própria Assembléia de Eleição verificando todas as cédulas depositadas nas urnas eleitorais, que poderá ser acompanhado por no máximo 2 (dois) membros de cada chapa candidata.
Art. 123 – Após apuração dos votos, a CEE lavrará ata do resultado, declarando a chapa vencedora, ou seja, a que tiver maior número de votos válidos, praticando os demais atos previstos neste Estatuto de sua competência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 – Os documentos relativos à ABOR-MG só terão validade com a assinatura de seus representantes, ou de quem tem competência fixada por este Estatuto, Regimento Interno ou demais normas.
Art. 125 – Este Estatuto, na forma como está redigido, terá para todos os associados força de lei.
Art. 126 – Toda legislação superior a este Estatuto será observada no preenchimento de eventuais lacunas, que serão deliberadas em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
Art. 127 – A ABOR-MG exercerá suas funções sem compromisso e, ou vinculo político-partidário, sem discriminação religiosa, social, cultural ou racial, sendo vedado tratar destes assuntos nas reuniões de todo e qualquer Órgão da entidade.
Art. 128 – Para efeito de contagem de dias úteis em especial aos prazos previstos neste Estatuto, será observado o calendário da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.
Art. 129 – Ficam revogadas as disposições contrárias à este Estatuto, que entrará em vigor no dia seguinte ao do seu arquivamento e registro no cartório competente, para que produza todos os efeitos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS TRANSITÓRIOS
Art. 130 – Os recursos e os processos administrativos previstos neste Estatuto entrarão em vigor a partir da próxima eleição, quando passarão a existir de fato os Órgãos competentes para tal mister.
Este Estatuto contém 130 (cento e trinta ) artigos, dispostos em 25 (vinte e cinco) páginas, que foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 12(doze) de Fevereiro do ano de dois mil e nove; que segue para arquivamento junto ao registro de nº: 65.323 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte – MG, 12 de Fevereiro de 2009.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1 – A Sociedade Mineira de Ortodontia e Ortopedia Facial passa a denominar-se Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – Seção Minas Gerais, com o nome fantasia ABOR-MG, fundada em Assembléia Geral realizada no dia 1º de outubro de 1985, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, que passa a regular-se por este Estatuto.
Art. 2 – A ABOR-MG é uma agremiação civil, de direito privado, autônoma, com personalidade e patrimônio próprios, distintos dos seus associados, filantrópica, de caráter associativo, científico, assistencial e sem fins lucrativos, que existirá por tempo indeterminado.
Art. 3 – A ABOR-MG tem por finalidade:
I. promover a união e a integração entre seus associados, assim como dos mesmos com a classe odontológica e profissões afins;
II. zelar pelos interesses e defesa dos direitos de seus associados, podendo prestá-los serviços, auxílios e benefícios não defesos em lei;
III. incentivar e, ou promover o progresso científico, técnico, material, social, artístico e moral da Odontologia, por todos os meios pertinentes;
IV. incentivar e, ou promover o intercâmbio cultural, social, técnico e científico da Odontologia, com outras áreas afins;
V. incentivar, promover e coordenar, por si própria ou em colaboração com outros entes públicos e, ou privados, Simpósios, Cursos, Palestras e outros eventos de caráter social, cultural ou científico;
VI. editar publicações de interesse da Odontologia e de sua classe, por si própria ou em parceria com outras entidades, com ou sem a participação e, ou apoio público e privado;
VII. atuar junto aos Conselhos Federal e Regional de Odontologia e demais Órgãos representativos da classe odontológica, como Órgão representativo;
VIII. filiar-se a instituições odontológicas e afins, locais, regionais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
IX. representar os seus associados, nos termos do inciso XXI do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, atuando em conjunto ou isoladamente, de forma administrativa, judicial ou extrajudicial na defesa dos interesses dos mesmos; respeitada a competência sindical, prevista no Art. 8º, III e VI da Carta Magna.
Art. 4 – A ABOR-MG para consecução dos seus fins, realizará:
I. recolhimento de contribuições sociais dos seus associados;
II. promoções de eventos;
III. outras ações de captação de recursos.
Parágrafo Único: A ABOR-MG realizará as atividades descritas nos incisos acima, desde que sejam lícitas e na forma deste Estatuto, CAPÍTULO V – “Do Patrimônio, Das Receitas e Das Despesas”.







